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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 5.996 de 20 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 3º

O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I

definir a metodologia para a apuração e ponderação territorial dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar contemplados pelo PGPAF;

II

encaminhar ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação e deliberação, propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo, no mínimo:

a

os produtos agrícolas contemplados a cada safra;

b

as modalidades de crédito;

c

o valor limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre o financiamento que será concedido para cada agricultor por ano;

d

o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano agrícola;

e

a área de abrangência dos preços de garantia para cada produto, a época de apuração e o seu período de vigência; e

f

a metodologia a ser utilizada para apuração e concessão do bônus; e

III

definir a forma de repasse e divulgação, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, das informações referentes aos preços de mercado e de garantia;

§ 4º

A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

Art. 3º, III do Decreto 5.996 /2006