Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.996 de 20 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PGPAF tem por objetivo assegurar a remuneração dos custos de produção aos agricultores familiares financiados pelo PRONAF por ocasião da amortização ou da liquidação de suas operações de crédito junto aos agentes financeiros.
§ 1º
A garantia consiste na concessão de bônus de desconto representativo do diferencial entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período que antecede a amortização ou liquidação do financiamento.
§ 2º
O preço de garantia de que trata o art. 3º, § 3º, inciso II, alínea "d", será definido com base no custo de produção variável de cada produto, apurado conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de uma variação de até dez por cento, não podendo ser inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente pelo Governo Federal.
§ 3º
Excepcionalmente, no interesse da Administração, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Agrário e deliberação do Conselho Monetário Nacional, visando estimular a oferta de alimentos específicos constantes da pauta do PGPAF, o acréscimo referido no § 2º poderá ser majorado em mais de 10%. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)