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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.995 de 19 de dezembro de 2006

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.

§ 1º

A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.

§ 2º

Os contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais com órgãos e entidades estaduais devem prever o cumprimento das obrigações constantes na outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às atribuições que couber a esses órgãos e entidades estaduais no SGIB. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 3º

Os contratos, convênios e consórcios mencionados no § 2 º também preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais constarão no Plano de Gestão Anual. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 4º

Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 5º, §2º do Decreto 5.995 /2006