Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 5.995 de 19 de dezembro de 2006
Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 1º
Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:
I
a demanda de energia elétrica;
II
os custos administrativos (de gestão e controle); (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
III
a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;
IV
a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;
V
os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e
VI
os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.
§ 2º
Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:
I
o consumo de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
II
os encargos tributários respectivos; e
III
os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.