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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 5.995 de 19 de dezembro de 2006

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

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Art. 21

Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º

Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:

I

a demanda de energia elétrica;

II

os custos administrativos (de gestão e controle); (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III

a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;

IV

a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;

V

os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e

VI

os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.

§ 2º

Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:

I

o consumo de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II

os encargos tributários respectivos; e

III

os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.

Art. 21, §1º, V do Decreto 5.995 /2006