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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.995 de 19 de dezembro de 2006

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

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Art. 20

Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º

A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º

A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 20, §2º do Decreto 5.995 /2006