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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.995 de 19 de dezembro de 2006

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

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Art. 19

O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º

O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º

O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 3º

A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 4º

Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 19, §4º do Decreto 5.995 /2006