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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 5.995 de 19 de dezembro de 2006

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

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Art. 12

Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º

A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a: (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I

órgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II

entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º

Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Art. 12, §1º, I do Decreto 5.995 /2006