Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.995 de 19 de dezembro de 2006
Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1º
A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a: (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
I
órgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
II
entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2º
Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)