Artigo 3º do Decreto nº 5.994 de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a transferência, dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para as transferências efetivadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de cada ano, caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento do exercício subseqüente, no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos com base neste Decreto.