Artigo 1º do Decreto nº 5.994 de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a transferência, dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamento externos, tomados pela União, cujos desembolsos tenham sido totalmente realizados pelos credores.
Parágrafo único
As obrigações financeiras dos contratos em fase de desembolso poderão ser transferidas ao Ministério da Fazenda após a realização da análise das características desses contratos pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos deste Decreto, à exceção do disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto n º 8.295, de 2014)