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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I

por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II

por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , observadas as alterações posteriores;

III

por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1º.

Art. 8º, III do Decreto 5.993 /2006