Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I
por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II
por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , observadas as alterações posteriores;
III
por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único
As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1º.