Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único
Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios ( art. 76 do Código Penal ).