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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 5º

Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I

a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II

haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.

Art. 5º, II do Decreto 5.993 /2006