Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I
a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II
haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.