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Artigo 3º do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 3º

Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar , sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

Anexo

Texto

ANEXO MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1o E 2o MASC. FEM. MASC. FEM. 1 - CRIMES CONTRA A PESSOA HOMICÍDIO LESÕES CORPORAIS OUTROS 2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO ROUBO EXTORSÃO ESTELIONATO OUTROS 3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES TODOS 4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA TODOS 5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA TODOS 6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TODOS TOTAL