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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 10

Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 5.993 /2006