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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 5.993 de 19 de dezembro de 2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto:

I

ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II

ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III

ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

IV

à condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;

V

ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I , combinado com o art. 124, caput , da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 .

VI

ao condenado:

a

paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou

b

acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

Parágrafo único

O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Anexo

Texto

ANEXO MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1o E 2o MASC. FEM. MASC. FEM. 1 - CRIMES CONTRA A PESSOA HOMICÍDIO LESÕES CORPORAIS OUTROS 2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO ROUBO EXTORSÃO ESTELIONATO OUTROS 3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES TODOS 4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA TODOS 5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA TODOS 6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TODOS TOTAL