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Artigo 2º do Decreto nº 5.992 de 19 de Julho de 1940

Dispõe sobre suprimento temporário de energia elétrica, pela "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", a Companhia Campineiro de Tração, Luz e Força.

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Art. 2º

As tarifas do suprimento determinado pelo presente decreto serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral na base da demanda máxima mensal e do consumo verificado, estabelecido um mínimo razoável.

§ 1º

A Companhia Campineira de Tração, Luz e Força caberão todas as despesas com o aparelhamento de proteção, assim como com os equipamentos de medição e de controle de sua demanda e consumo.

§ 2º

A Companhia Campineira de Tração, Luz e Força indenizará a Companhia Paulista de Estradas de Ferro pela utilização de suas linhas, na vigência do presente decreto.

Art. 2º do Decreto 5.992 /1940