Artigo 2º do Decreto nº 5.992 de 19 de Julho de 1940
Dispõe sobre suprimento temporário de energia elétrica, pela "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", a Companhia Campineiro de Tração, Luz e Força.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas do suprimento determinado pelo presente decreto serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral na base da demanda máxima mensal e do consumo verificado, estabelecido um mínimo razoável.
§ 1º
A Companhia Campineira de Tração, Luz e Força caberão todas as despesas com o aparelhamento de proteção, assim como com os equipamentos de medição e de controle de sua demanda e consumo.
§ 2º
A Companhia Campineira de Tração, Luz e Força indenizará a Companhia Paulista de Estradas de Ferro pela utilização de suas linhas, na vigência do presente decreto.