Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 5.992 de 19 de Julho de 1940
Dispõe sobre suprimento temporário de energia elétrica, pela "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", a Companhia Campineiro de Tração, Luz e Força.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A "The São Paulo Tramway, Light ande Power Company, Limited" suprirá, temporariamente, de energia elétrica a Companhia Campineira de Tração, Luz e Força, para serviços de distribuição no Município de Campinas, Estado de São Paulo.
§ 1º
O suprimento far-se-á através dos circuitos de transmissão de 88.000 Volts, que. partindo da estação distribuidora de Parnaíba, da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, e a energia destinada à Companhia Campineira de Tração, Luz e Força será derivada na subestação de Taubaté, no Município de Campinas.
§ 2º
A demanda máxima do suprimento não deverá ultrapassar de 4.000 kw, salvo resolução posterior do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 3º
O suprimento de energia elétrica será simples, isto é, sem interconexão do sistema da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", como o formado pelas usinas de Jaguarí e Salto Grande ou outras de propriedade da Companhia Campineira de Tração, Luz e Força ou de companhias suas associadas.
§ 4º
A companhia Campineira de Tração, Luz e Força providenciará para que o suprimento se 'realize com a maior segurança e responderá por todos e quaisquer prejuízos que causar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
§ 5º
O suprimento não poderá ser interrompido sem prévia e expressa autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.