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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 5.992 de 19 de Julho de 1940

Dispõe sobre suprimento temporário de energia elétrica, pela "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", a Companhia Campineiro de Tração, Luz e Força.

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Art. 1º

A "The São Paulo Tramway, Light ande Power Company, Limited" suprirá, temporariamente, de energia elétrica a Companhia Campineira de Tração, Luz e Força, para serviços de distribuição no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

§ 1º

O suprimento far-se-á através dos circuitos de transmissão de 88.000 Volts, que. partindo da estação distribuidora de Parnaíba, da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, e a energia destinada à Companhia Campineira de Tração, Luz e Força será derivada na subestação de Taubaté, no Município de Campinas.

§ 2º

A demanda máxima do suprimento não deverá ultrapassar de 4.000 kw, salvo resolução posterior do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 3º

O suprimento de energia elétrica será simples, isto é, sem interconexão do sistema da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited", como o formado pelas usinas de Jaguarí e Salto Grande ou outras de propriedade da Companhia Campineira de Tração, Luz e Força ou de companhias suas associadas.

§ 4º

A companhia Campineira de Tração, Luz e Força providenciará para que o suprimento se 'realize com a maior segurança e responderá por todos e quaisquer prejuízos que causar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

§ 5º

O suprimento não poderá ser interrompido sem prévia e expressa autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 1º, §5º do Decreto 5.992 /1940