Artigo 6º do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.