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Artigo 6º do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.

Art. 6º do Decreto 5.992 /2006