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Artigo 5º do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I

situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II

quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º

As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.

§ 2º

As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 3º

Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

§ 4º

Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

§ 5º

Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência

§ 6º

Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. (Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022)

Art. 5º do Decreto 5.992 /2006