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Artigo 3-c, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 3-c

O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência

§ 1º

O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência

§ 2º

Na hipótese de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência

I

o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência

II

o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência

Art. 3-c, §1º do Decreto 5.992 /2006