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Artigo 3-b, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 3-b

Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 1º

A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 2º

A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 3º

O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 4º

O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

§ 5º

No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

Art. 3-b, §4º do Decreto 5.992 /2006