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Artigo 3-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 3-a

Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º

É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º

As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas: (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

I

no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

II

no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3º

O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e: (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

I

representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação; (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

II

não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

III

haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

Art. 3-a, §2º, II do Decreto 5.992 /2006