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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º

O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I

nos deslocamentos dentro do território nacional:

a

quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b

no dia do retorno à sede de serviço;

c

quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d

quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e

quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

II

nos deslocamentos para o exterior:

a

quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b

no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

c

no dia da chegada ao território nacional;

d

quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e

quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

f

quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º

Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

§ 4º

Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 5º

Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Art. 2º, §1º, I, c do Decreto 5.992 /2006