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Artigo 13 do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 13

Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 22 Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros." (NR) " Art. 23 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. ( Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 1º

O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I

quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II

no dia da partida e no dia da chegada;

III

quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

IV

quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;

V

quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

VI

quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

§ 2º

Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 3º

Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão." (NR)

Art. 13 do Decreto 5.992 /2006