Artigo 13 do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
§ 1º
O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II
no dia da partida e no dia da chegada;
III
quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV
quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;
V
quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
VI
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2º
Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º
Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão." (NR)