Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Terá seu registro cancelado e perderá a isenção a entidade:
I
Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
II
Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III
Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.
Parágrafo único
No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.