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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 9º

Terá seu registro cancelado e perderá a isenção a entidade:

I

Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;

II

Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III

Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.

Parágrafo único

No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.

Art. 9º, II do Decreto 59.900 /1966