Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A isenção do ITR prevista no art. 9º, inciso IV, letra "c", da Lei 5.172, de 25.10.1966 , será concedida desde que os partidos políticos e as instituições de educação ou de assistência social comprovem que o imóvel rural constitui seu patrimônio e que essas entidades observem os seguintes requisitos:
I
Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;
II
Apliquem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III
Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.