JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A isenção do ITR prevista no art. 9º, inciso IV, letra "c", da Lei 5.172, de 25.10.1966 , será concedida desde que os partidos políticos e as instituições de educação ou de assistência social comprovem que o imóvel rural constitui seu patrimônio e que essas entidades observem os seguintes requisitos:

I

Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;

II

Apliquem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III

Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 7º, I do Decreto 59.900 /1966