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Artigo 6º do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 6º

Todo e qualquer requerimento de alteração dos dados constantes das declarações de propriedades, poderá ser atendido mediante o simples exame da documentação comprobatória que, obrigatòriamente, deverá acompanhar a solicitação.

§ 1º

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) reserva-se o direito de a qualquer tempo, proceder diligência e verificação locais e, se constatada a omissão dolosa de dado fundamental que possa interferir na caracterização do imóvel ou a falsidade dos elementos informativos, serão retificados os dados cadastrais, ficando sujeito o infrator às cominações legais referidas no parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 .

§ 2º

A aceitação do requerimento de alteração sòmente será considerado, para os efeitos cadastrais ou tributários, a partir do exercício seguinte ao da data do deferimento.

Art. 6º do Decreto 59.900 /1966