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Artigo 5º do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 5º

Salvo determinação em contrário do IBRA, o Certificado de Cadastro emitido num exercício, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.

Art. 5º do Decreto 59.900 /1966