Artigo 5º do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Salvo determinação em contrário do IBRA, o Certificado de Cadastro emitido num exercício, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.