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Artigo 4º do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 4º

A Taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966 , será incluída na guia de arrecadação do ITR, incidindo sôbre a mesma, todas as cominações legais previstas para o ITR.

Art. 4º do Decreto 59.900 /1966