Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos e a Dívida Ativa, com exceção dos que tenham sido objeto de recurso ao 3º Conselho de Contribuintes, serão incluídos, pelo total, na guia de arrecadação do ITR dos exercícios subseqüentes, para liquidação conjunta do montante.
Parágrafo único
Os contribuintes serão notificados do débito de exercício anterior e dos tributos a pagar no exercício, na forma estabelecida no art. 10 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 .