Artigo 2º do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Dívida Ativa não liquidada até 31 de dezembro do exercício de sua inscrição ou seja, o exercício imediato ao do lançamento dos tributos devidos, e até a mesma data de cada um dos exercícios subseqüentes, será acrescida, anualmente, da multa de 20% (vinte por cento), dos juros de mora de 12% (doze por cento) e, ainda, ao término de cada exercício do valor resultante da aplicação do índice de correção monetária sôbre a soma de todas as parcelas em débito, respondendo o respectivo contribuinte, à época pelo montante devido.