JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O parágrafo 3º do art. 29 do Decreto 56.792, de 26.8.1965 , fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento agrícola referido no inciso V do Decreto nº 56.792 de 26.8.1965, será admitido para êste fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de 26.8.1965 .

§ 1º

Para cálculo do produto, aos valores referidos neste artigo atribuir-se-á o valor mínimo igual a 1 (hum).

§ 2º

Para o cálculo do fator de renda bruta, não serão considerados, sem a devida comprovação, valores de produção perdida superiores a 10% (dez por cento) do valor total da produção efetiva.

Art. 19, §2º do Decreto 59.900 /1966