Artigo 17 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Dos editais previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , constará a referência sumária aos imóveis, sem individualizá-los ou caracterizá-los e somente a indicação dos mesmos por Estados ou por grupos de Municípios, em que se localizem, marcando-se com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o prazo de cobrança dos tributos.
Parágrafo único
Fica a cargo das Prefeituras Municipais a afixação de cópias dos editais nas respectivas sedes e demais providências de divulgação.