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Artigo 16 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 16

A contribuição ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR para sua liquidação conjunta, ficando sua cobrança sujeita aos mesmos prazos e cominações legais previstas na legislação do ITR.