Artigo 16 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A contribuição ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR para sua liquidação conjunta, ficando sua cobrança sujeita aos mesmos prazos e cominações legais previstas na legislação do ITR.