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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 15

Para melhor contrôle da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966 , os Cartórios de Notas deverão fazer constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:

I

Número do imóvel;

II

Área em hectares;

III

Número de módulos;

IV

Fração mínima de parcelamento.

§ 1º

Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.

§ 2º

No caso de desmembramento para fins da anexação prevista no parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966 , as escrituras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 15, §2º do Decreto 59.900 /1966