Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para melhor contrôle da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966 , os Cartórios de Notas deverão fazer constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:
I
Número do imóvel;
II
Área em hectares;
III
Número de módulos;
IV
Fração mínima de parcelamento.
§ 1º
Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.
§ 2º
No caso de desmembramento para fins da anexação prevista no parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966 , as escrituras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.