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Artigo 14 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 14

Para aplicação do disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 57 , aos imóveis situados fora da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras submeterão obrigatòriamente ao exame e aprovação do IBRA, a comprovação e caracterização destes imóveis como "sítios de recreio", conforme exigido no artigo anterior, para ser dada baixa no cadastro do IBRA.

Art. 14 do Decreto 59.900 /1966