Artigo 12 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966
Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeito do disposto no Art. 9º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , o contribuinte deverá apresentar planta do imóvel aprovada pela Prefeitura do Município, localizando as áreas construídas ou projetadas com edificações, as suas instalações e as áreas não cultivadas necessárias ao seu funcionamento. Estas plantas assinadas por profissional habilitado, serão acompanhadas de relatório justificado a não utilização das áreas sem construção.