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Artigo 11 do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 11

Para efeito do disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , o contribuinte deverá apresentar planta com a localização das áreas de exploração mineral o respectivo registro no Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, o decreto de lavra, e a justificativa quando a lavra não for de superfície, de que a mencionada destinação impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, ou agro-industrial.

Art. 11 do Decreto 59.900 /1966