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Artigo 1º do Decreto nº 59.900 de 30 de dezembro de 1966

Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos dos contribuintes relativos ao Impôsto sôbre a propriedade Territorial Rural (ITR), à Taxa de Serviços Cadastrais e às multas por atraso de pagamento no exercício de sua arrecadação, não liquidados ao término do último prazo de cobrança estabelecido, serão, a seguir, conforme o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.66 , inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sôbre o global.

Art. 1º do Decreto 59.900 /1966