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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 5.988 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM.

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Art. 1º

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito: (Redação dada pelo Decreto n º 8.296, de 2014)

I

à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II

ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.

Parágrafo único

As microrregiões menos desenvolvidas referidas no caput serão definidas em ato próprio.

Art. 1º, II do Decreto 5.988 /2006