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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 5.977 de 1º de dezembro de 2006

Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

As autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão de:

I

descumprimento dos termos da autorização;

II

descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela Secretaria-Executiva do CGP, conforme previsto no § 2º do art. 9º deste Decreto;

III

superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;

IV

ordem judicial;

V

outros motivos previstos em direito.

Parágrafo único

No caso de descumprimento dos termos da autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos se não houver regularização no prazo de quinze dias.

Art. 6º, III do Decreto 5.977 de 1º de dezembro de 2006