Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 5.977 de 1º de dezembro de 2006
Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:
I
será conferida sempre sem exclusividade;
II
não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;
III
não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV
não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;
V
será pessoal e intransferível.
Parágrafo único
A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.