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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.977 de 1º de dezembro de 2006

Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

I

será conferida sempre sem exclusividade;

II

não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;

III

não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

IV

não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

V

será pessoal e intransferível.

Parágrafo único

A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 5º, II do Decreto 5.977 de 1º de dezembro de 2006