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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 5.977 de 1º de dezembro de 2006

Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, por meio de sua Secretaria-Executiva, após a manifestação favorável do Grupo Executivo da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP, poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada já definida como prioritária.

§ 1º

A solicitação deverá:

I

delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

II

indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

III

indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e

IV

ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial da União e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de ampla circulação.

§ 2º

O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.

§ 3º

Salvo decisão em contrário do CGP, a contraprestação pública nas parcerias público-privadas cujos estudos sejam recebidos nos termos deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento do total das receitas do eventual parceiro privado.

§ 4º

No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.

§ 5º

Quando instado a se manifestar sobre a solicitação de projeto à iniciativa privada, o Grupo Executivo da CTP poderá:

I

determinar, em cada caso, a redução do limite estabelecido no § 3º;

II

recomendar ao CGP que aumente, para um dado caso, o limite estabelecido no § 3º;

III

recomendar em um caso concreto que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pelo CGP a partir dos estudos preliminares apresentados.

Art. 2º, §1º, IV do Decreto 5.977 de 1º de dezembro de 2006